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A “Quebra” da Segurança Jurídica pelo STF em Causas Tributárias

  • victorvaz0
  • 10 de fev. de 2023
  • 2 min de leitura

No dia 08/02/2023 o plenário do STF julgou em conjunto duas ações diretas de inconstitucionalidade em regime de repercussão geral[1], decidindo por maioria pelo término imediato dos efeitos de decisão anterior contrária ao novo posicionamento da corte em questões relacionadas a tributos recolhidos de forma continuada, não havendo se quer necessidade de ação rescisória.

A posição então firmada pela corte originou-se dos processos acima mencionados, decorrentes de dois recursos extraordinários apresentados pela União, em face de decisões de meados de 1990, que haviam considerado inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. A União fundamentou seus pedidos na decisão do STF de 2007 (ADI 15 [2]), que declarou a constitucionalidade da norma, e que, por conseguinte, no seu entendimento poderia ser reestabelecida a cobrança a partir de então.

Na prática o entendimento firmado pela corte esvazia por completo o princípio da segurança jurídica nas relações tributárias de trato sucessivo. Isso porque mesmo que determinada empresa obtenha decisão judicial eximindo-a do pagamento de qualquer tributo mensal, posterior decisão contraria do STF em repercussão geral invalidará imediatamente a decisão então obtida pela empresa, sem a necessidade se quer de qualquer ação por parte da fazenda pública.

O único alento por parte dos contribuintes com o posicionamento do Supremo ficou por conta da observância no reestabelecimento das cobranças ao princípio da irretroatividade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.

O julgamento reforça a percepção de insegurança jurídica vivida em nosso país, por meio do qual a corte suprema de forma absurda prefere entendimentos de cunho apenas político, relativizando inclusive direitos e garantias que deveriam ser imutáveis.

[1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4930112 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4945134 [2] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=484298 [3] 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

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