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ISSQN Sobre Licenciamento de Direito de Imagem

  • victorvaz0
  • 4 de nov. de 2022
  • 2 min de leitura

Não raras as vezes as fazendas municipais insistem em tributar a atividade de licenciamento ou cessão de direito de imagem, ocorre que a receita que advém desta atividade não deve ser tributada pelo imposto sobre serviços, conforme poderemos evidenciar pela breve análise traçada nas próximas linhas.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador, conforme definição legal a “prestação de serviços constantes da lista anexa[1].

A eminente ministra do E. STJ Regine Helena Costa, ensina que o serviço tributável pelo ISS é a “prestação de utilidade de qualquer natureza a terceiro, efetuada em caráter oneroso, sob o regime de direito privado, e que não configure relação de emprego” [2].

Por sua vez, o licenciamento ou cessão do direito de imagem, consiste na cessão temporária de uso ou exploração da imagem do cedente ao cessionário, não consistindo, pois, em uma obrigação de fazer, apta a atrair a incidência do ISS, mas sim em uma obrigação de dar, por conseguinte, não sendo esta última tributada pelo ISS.

A Lei Federal nº 9.610/1998 que trata dos direitos autorais, enquadra esta categoria de direitos como bens móveis, senão vejamos:

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos

[...]

Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Nessa esteira, é a inteligência da cristalina jurisprudência do STF exarada por meio da Súmula Vinculante 31: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

Desta forma, fica evidente que a tributação incidente sobre o contrato firmado entre particulares, e que tenha por objeto o licenciamento ou cessão do direito de imagem, não deve ser tributado pelo ISS, havendo robusta jurisprudência nesse sentido.

[1] Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. [2] COSTA – Regina Helena – Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional – 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p.423.

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