Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
- victorvaz0
- 28 de out. de 2022
- 3 min de leitura

Com objetivo de mitigar os efeitos catastróficos decorrentes da pandemia, o presidente da república sancionou a Lei Federal nº 14.148/2021, mais conhecida como lei do Perse.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), vem ao encontro dos anseios de um setor extremamente prejudicado por conta das medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia.
As principais medidas adotadas pelo governo com a edição da referida norma consiste em: i) possibilidade de renegociação de dívidas tributárias, não tributárias e débitos com FGTS, com desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida, e com parcelamento em até 145 meses; ii) Redução a 0 (zero) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do Pis/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ.
A grande controvérsia acerca da norma editada pelo governo, e que tem gerado diversos debates, inclusive por meio de ações judiciais, refere-se as empresas que podem desfrutar dos benefícios insculpidos pela Lei. Isso porque a Lei do Perse em seu §1º art 2º, listou as pessoas jurídicas cujas atividades estão abrangidas no setor de eventos, senão vejamos:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Como se pode evidenciar no inciso IV supra, os serviços turísticos também foram abrangidos pela norma, e aqui que reside a grande questão objeto de controvérsia.
Isso porque o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, visando regulamentar as atividades passíveis de adesão ao Perse [1], contudo a mencionada Portaria criou obstáculo não previsto em Lei, extrapolando sua função regulamentar.
A portaria citada segregou as atividades enquadradas no setor de eventos por meio de dois anexos, entretanto, para as pessoas jurídicas enquadradas no anexo II, o enquadramento no Perse somente é possível caso a empresa já estivesse com situação regular no Cadastur [2].
Ante o obstáculo criado pela norma regulamentar, e entendendo haver ilegalidades com o óbice imposto pela norma, diversas empresas têm ingressado em juízo pretendendo obter a declaração de seu direito ao enquadramento no Perse e isenção dos tributos federais.
Nessa esteira, vejamos o trecho de julgamento de processo que tramitou pela 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou procedente o pedido de uma empresa pertencente ao ramo de bar, lanchonete e mercearia [3]:
“A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, não trouxe qualquer previsão acerca da necessidade de prévio cadastramento no Ministério do Turismo, como condição para que a empresa pudesse se valer dos benefícios da alíquota zero.”
A questão está longe de ser resolvida definitivamente, tendo em vista tratar de tema recente. Porém, é certo que o assunto deva chegar aos tribunais superiores, quando então será possível obtermos uma decisão definitiva sobre o tema, o qual, esperamos seja favorável aos contribuintes, vez que, dentre outros, deve ser privilegiado o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.
[1] Lei Federal nº 14.148/2021 – Art. 2º. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo [2] Portaria ME nº 7.1632021 – Art. 1º. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. [3] TRF3 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – 5010648-93.2022.4.03.6100 – 5ª Vara Cível Federal de São Paulo do TRF 3ª Região.
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